Cinco anos sem reajuste
21 de setembro de 2026 · 7 min de leitura · Hinajara Corityac

Um locador comercial, passou cerca de cinco anos sem aplicar o reajuste que o próprio contrato previa. Nada de errado com a cláusula: índice definido, periodicidade correta, instrumento assinado. Simplesmente ninguém aplicou. Quando a inércia foi percebida e a cobrança dos valores retroativos chegou ao Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça respondeu o que nenhum credor quer ouvir: o direito ao passado tinha evaporado.
O STJ é o tribunal que dá a palavra final sobre como leis federais, como o Código Civil, devem ser aplicadas. No julgamento de 2019, ele usou um princípio que os advogados chamam de supressio, algo como “supressão”: quando alguém passa tanto tempo sem exercer um direito que a outra parte acredita, de boa-fé, que ele nunca será usado, esse direito se perde. O locador manteve o direito de reajustar dali para a frente, mediante notificação. Os cinco anos anteriores, não.
Vale reler a estrutura desse caso, porque ela se repete em contratos de prestação de serviço, fornecimento, manutenção, licenciamento e, com desconforto particular, em contratos de honorários. O contrato estava certo. A minuta estava certa. O que falhou foi o calendário.
A cláusula que dá para prever com um ano de antecedência
O reajuste é uma anomalia dentro do contrato. Quase todas as outras obrigações dependem de fatos futuros e incertos: a entrega vai atrasar ou não, o serviço vai ter defeito ou não, a parte vai inadimplir ou não. O reajuste, não. Ele tem data marcada, índice nomeado e fórmula fechada desde o dia da assinatura. É a única cláusula do contrato inteiro que se pode calcular com doze meses de antecedência.
E é justamente ela que se perde. Por ser previsível, depende só de alguém lembrar. Não gera notificação, não gera protocolo, não gera litígio. Gera silêncio. Em uma carteira de trezentos, quatrocentos contratos, o silêncio é indistinguível de estar tudo em ordem.
Quem passa tempo demais sem cobrar um direito pode perder o direito de cobrar o passado.
O que o STJ decidiu, em outubro de 2019.
Onde o dinheiro vaza
Na prática, a perda quase nunca vem de uma cláusula mal redigida. Vem de seis pontos de falha operacional, todos discretos:
A data-base que ninguém guardou
Data de assinatura, data de início da vigência e data-base do reajuste raramente coincidem, e é a terceira que importa. Quando ela vive apenas dentro do PDF, o aniversário passa sem ninguém notar.
O índice que virou um problema
Contratos redigidos há alguns anos ainda carregam IGP-M, que chegou a beirar 37% em doze meses no pico de 2021 e forçou uma onda de renegociações para IPCA. Cláusula sem índice substitutivo previsto transforma a atualização de rotina em negociação do zero.
O cálculo feito pelo período errado
Aplicar o acumulado de doze meses sobre um intervalo de catorze, ou esquecer o pro rata quando o reajuste atrasa, produz valor incorreto nos dois sentidos. Errar a favor do cliente também é erro: vira crédito questionável e desgaste na relação.
A periodicidade nula
A lei proíbe reajustar contratos em intervalos menores que um ano: qualquer cláusula nesse sentido é nula (Lei nº 10.192/2001, art. 2º, §1º). Cláusulas semestrais ainda aparecem em minutas herdadas e criam passivo de repetição, não receita.
O reajuste aprovado que nunca virou aditivo
O valor muda na nota fiscal, mas o instrumento continua dizendo outra coisa. Anos depois, numa auditoria ou numa discussão de rescisão, a prova documental da base contratual atual simplesmente não existe.
A inércia que se repete
Uma vez esquecido é um erro. Cinco vezes seguidas é conduta. E é exatamente esse comportamento que, no caso acima, fez o STJ concluir que a outra parte tinha motivo para achar que o reajuste nunca seria cobrado.
A conta de um contrato só
Vale materializar. Um contrato de R$ 80 mil mensais, com reajuste anual por IPCA e uma inflação hipotética estável de 4,5% ao ano, que atravessa cinco anos sem nenhuma aplicação:
Ano do contrato | Mensalidade devida | Mensalidade cobrada | Perda no ano | ||
|---|---|---|---|---|---|
Ano 1 | 80.000 | 80.000 | 0 | ||
Ano 2 | 83.600 | 80.000 | 43.200 | ||
Ano 3 | 87.362 | 80.000 | 88.344 | ||
Ano 4 | 91.293 | 80.000 | 135.519 | ||
Ano 5 | 95.401 | 80.000 | 184.818 | ||
Perda acumulada | 451.881 |
Valores em reais, exemplo ilustrativo com índice constante de 4,5% ao ano. Além dos R$ 452 mil não faturados, a base contratual entra na renovação 16% abaixo do que deveria. E é sobre essa base menor que todos os reajustes futuros vão incidir.
Esse é um contrato. Uma carteira corporativa de porte médio tem centenas. E o efeito mais caro não é o valor não faturado: é a base defasada que se perpetua, porque o próximo reajuste vai incidir sobre um número que já nasceu errado.
Por que isso chega ao escritório tarde demais
O advogado costuma entrar nessa história em um de dois momentos, ambos ruins. No primeiro, o cliente pede um parecer sobre a viabilidade de cobrar retroativos que já estão parcialmente comprometidos pela própria inércia. O trabalho existe, mas nasce defensivo. No segundo, a defasagem aparece durante uma due diligence, uma renovação ou uma discussão de rescisão, e a pergunta que se forma na mesa não é jurídica: quem estava cuidando disso?
Há ainda o espelho incômodo. Escritórios redigem cláusulas de reajuste para os clientes e mantêm contratos de honorários plurianuais com a mesma cláusula, corrigidos com a mesma disciplina com que a casa de ferreiro cuida do próprio espeto. Vale rodar o teste internamente antes de propor o serviço.
Seis perguntas para rodar na carteira do cliente
Se três delas ficarem sem resposta documentada, existe defasagem na base. A única dúvida é o tamanho.
Qual a data-base de reajuste de cada contrato ativo, em campo consultável e não dentro do PDF?
Quantos contratos passaram do aniversário nos últimos 24 meses sem aditivo correspondente?
Quais índices estão em uso na carteira e quais cláusulas preveem índice substitutivo?
Existe alguma cláusula com periodicidade inferior a um ano ainda em vigor?
Quem aprova o reajuste antes de ele ser aplicado, e esse aval fica registrado onde?
O valor vigente hoje na nota fiscal bate com o valor do último instrumento assinado?
O que muda quando o calendário pertence ao contrato
A correção desse problema não é redacional: nenhuma cláusula nova impede o esquecimento. É estrutural, e cabe em quatro movimentos.
Primeiro, tirar o dado de dentro do texto. Índice, data-base, periodicidade e valor vigente precisam existir como campos estruturados por contrato, não como parágrafo. É o que permite ordenar a carteira por vencimento em vez de abrir arquivo por arquivo.
Segundo, antecipar o aviso. O alerta útil chega antes do aniversário, com o cálculo já pronto e a memória do índice acumulado anexada, e não trinta dias depois, quando a decisão já é sobre retroativo.
Terceiro, registrar a aprovação. Reajuste raramente é automático na prática: passa por controladoria, orçamento, às vezes por decisão comercial de não aplicar. Essa decisão precisa ficar gravada com autor e data, inclusive a decisão de não reajustar, que é exatamente o registro que descaracteriza a inércia silenciosa.
Quarto, fechar em aditivo assinado. O ciclo só termina quando o valor aprovado vira instrumento. Aditivo gerado a partir da própria cláusula, assinado eletronicamente e devolvido à base é o que transforma um número de planilha em prova.
Da hora de litígio à assinatura recorrente
Para o escritório, há aqui uma frente de receita que quase ninguém está vendendo. Controlar o calendário de reajuste da carteira de um cliente corporativo é entregável mensal, mensurável e recorrente. E o número que o justifica é o mesmo da tabela acima, calculado sobre a carteira real. É a diferença entre ser acionado quando o problema já custou meio milhão e ser o escritório que impediu que ele custasse.
O Contrato Revisado lê cada contrato da carteira e transforma cláusula em dado (índice, vigência, valor) para que o calendário deixe de depender da memória de alguém. E, quando o reajuste é aprovado, o aditivo nasce da própria cláusula, pronto para assinatura.

Hinajara Corityac
Jornalista
