Quem assinou isso?
22 de setembro de 2026 · 3 min de leitura · Hinajara Corityac

Assinar eletronicamente é fácil. Provar, um ano depois, que foi mesmo aquela pessoa que assinou é outra história.
A pergunta aparece sempre no pior momento. O contrato precisa ser executado, o fornecedor sumiu ou a outra parte contesta, e alguém do jurídico abre o arquivo para conferir. É aí que se descobre o que a empresa realmente tem: um documento assinado com trilha de evidências completa, ou um PDF com uma imagem de assinatura colada no rodapé.
A diferença entre os dois não aparece na tela. Aparece na hora de cobrar.
O que a lei brasileira já resolveu
Três normas montam o quadro, e elas se somam em vez de se substituir.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, criou a ICP-Brasil e deu ao certificado digital emitido dentro dela uma vantagem clara: as declarações do documento presumem-se verdadeiras em relação a quem assinou. No mesmo artigo, porém, a MP admite outros meios de comprovar autoria e integridade, inclusive com certificados fora da ICP-Brasil, desde que as partes tenham aceitado aquele meio como válido.
A Lei nº 14.063, de 2020, deu nome às espécies: assinatura simples, avançada e qualificada. Ela foi escrita para as interações com entes públicos, para atos de pessoas jurídicas e para questões de saúde, mas o vocabulário pegou no mercado e organiza a conversa entre empresas.
A Lei nº 14.620, de 2023, pacificou o ponto que mais gerava disputa. Ela incluiu no art. 784 do Código de Processo Civil a regra de que, nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. O STJ já havia admitido a execução de um contrato eletrônico sem testemunhas em 2018, no REsp 1.495.920, mas a divergência nas instâncias inferiores continuava. Na prática, um contrato assinado por plataforma pode ser levado direto à execução, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível, sem as duas testemunhas que antes se exigiam.
O que faz a assinatura se sustentar
A assinatura em si é a parte menos importante. O que sustenta a prova é o que fica em volta dela.
A trilha de evidências. Quem assinou, quando, a partir de qual endereço de rede, com qual forma de autenticação. Esse registro é o que responde à pergunta do título.
A integridade do arquivo. O documento precisa carregar a prova de que não foi alterado depois da assinatura. É isso que a lei chama de integridade conferida pelo provedor.
O aceite do meio. Como a MP de 2001 condiciona os meios fora da ICP-Brasil ao aceite das partes, vale escrever no próprio contrato que as partes reconhecem aquela forma de assinatura como válida. É uma linha que evita uma discussão inteira.
A guarda. Um contrato assinado que ninguém encontra é igual a um contrato não assinado. O arquivo final, com a trilha, precisa estar no repositório da empresa, não só na conta da plataforma de assinatura.
Cinco perguntas para fazer hoje
Para os contratos assinados no último ano, sua empresa consegue exibir a trilha de evidências de cada um?
Onde ficam guardados os arquivos finais, e quem tem acesso a eles?
Seus modelos de contrato trazem a cláusula em que as partes aceitam a assinatura eletrônica utilizada?
Alguém ainda assina colando imagem de assinatura em PDF, ou trocando "de acordo" por e-mail?
Se a plataforma de assinatura fosse encerrada amanhã, você teria os documentos e as evidências fora dela?
Se a segunda e a quinta perguntas ficarem sem resposta, o problema não é de assinatura. É de guarda, e ele aparece exatamente quando alguém precisa do contrato.
O ponto prático
A assinatura eletrônica deixou de ser o elo frágil da cadeia. O elo frágil passou a ser o que vem depois dela: onde o documento fica, quem consegue achar, e se a evidência acompanha o arquivo.
No Contrato Revisado, a assinatura eletrônica faz parte do fluxo, e não de uma ferramenta à parte. O documento sai da revisão, vai para assinatura e o arquivo assinado fica no mesmo lugar da versão negociada e do histórico, junto com os dados extraídos do contrato.

Hinajara Corityac
Jornalista
